3 de out. de 2010

Atualização Jurídica (Fonte STJ, 03/10/2010)

Nova reforma do Judiciário traz promessa de menos recursos
A discussão de propostas para coibir o excesso de recursos e acelerar os processos judiciais deverá ser retomada pelo Congresso Nacional, em 2011. Os deputados e senadores que tomarão posse em 1º de fevereiro terão pela frente a tarefa de fazer andar a segunda etapa da reforma do Judiciário, que se arrasta há seis anos. Atualmente, a Proposta de Emenda Constitucional n. 358 – a chamada “PEC paralela da reforma do Judiciário” – está parada na Câmara, esperando ser discutida ainda em primeiro turno. Uma das novidades trazidas pela PEC 358 é a criação da súmula impeditiva de recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Pelo voto de dois terços de seus membros, esses tribunais poderiam aprovar súmulas capazes de obstar a apresentação de recursos contra todas as decisões de instâncias inferiores que adotassem a mesma interpretação da lei. Súmula é a síntese do entendimento reiterado de um tribunal a respeito de determinado assunto. Serve de orientação para juízes e advogados, mas, em geral, não é impositiva. Em 2004, na primeira etapa da reforma do Judiciário, a Emenda Constitucional n. 45 deu ao Supremo Tribunal Federal (STF) o poder de instituir súmulas obrigatórias para todos os juízes e tribunais do país. Ao contrário da súmula vinculante do STF, a nova súmula do STJ e do TST não impediria que os magistrados de primeira e segunda instâncias decidissem de forma diferente. Porém, só nesses casos – quando a decisão judicial divergisse da súmula – é que seria possível recorrer. Os magistrados, assim, estariam livres para oferecer novas teses de interpretação da lei, as quais seriam desafiadas em recursos que possibilitariam às instâncias superiores reavaliar seus entendimentos. “A súmula vinculante tira do juiz a liberdade de fazer sua interpretação. Ele passa a ser um mero carimbador de decisões”, diz o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Mozart Valadares. Já a súmula impeditiva, defendida pela AMB desde a reforma de 2004, seria uma maneira de conciliar a independência dos juízes e a celeridade processual. “O juiz está mais próximo da realidade e pode dar sua contribuição para o aperfeiçoamento da jurisprudência”, acrescenta Valadares. Repercussão geral Outra proposta importante da PEC 358 é a possibilidade de serem estabelecidos, por lei infraconstitucional, casos em que não se admitiria a apresentação de recurso especial ao STJ contra decisões dos tribunais de segunda instância. “Com a inovação, o STJ poderá impedir a proliferação de recursos, o que tornará aquela corte mais eficiente e verdadeiramente voltada para as questões nacionais mais relevantes”, afirma o relator da PEC, deputado Paes Landim (PTB-PI). A ideia tem o apoio do presidente do STJ, ministro Ari Pargendler. Em entrevista recente, o presidente comentou que “o recurso especial visa menos ao interesse da parte do que à proteção do ordenamento jurídico, ou seja, que no Brasil inteiro uma lei federal seja interpretada do mesmo jeito. O interesse da parte é secundário na interposição do recurso especial, em relação ao interesse maior que é o da preservação do ordenamento jurídico”. A limitação do uso do recurso especial teria um efeito semelhante ao requisito da repercussão geral para os recursos dirigidos ao STF, instituído pela Emenda n. 45. A Lei n. 11.418/2006, que regulamentou o instituto da repercussão geral, determina que só sejam julgados pelo STF os recursos extraordinários que tenham importantes implicações econômicas, políticas, sociais ou jurídicas, que ultrapassem os interesses pessoais das partes. “Nós vemos causas, que chegam aqui, nas quais não há o que decidir. São causas sem dignidade alguma, já decididas em milhares de outros casos. Nós teríamos que reduzir o número dos temas sujeitos ao recurso especial, limitando-o às questões federais relevantes”, disse o presidente do STJ. Razoabilidade Iniciativas para reduzir a possibilidade de recursos e garantir maior celeridade judicial atendem ao princípio constitucional da “razoável duração do processo”, também trazido pela reforma de 2004. “É possível que nós não saibamos o que é razoável, mas temos plena consciência daquilo que não é razoável. Não é razoável, por exemplo, que o processo demore uma década para que a parte possa obter a resposta judicial definitiva, ainda que essa resposta advenha de um tribunal superior”, declarou o ministro Luiz Fux, do STJ, ao participar do VII Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro, realizado no final de setembro, em Brasília, cujo tema foi “Novos Rumos do Direito Processual”. Na raiz dessa lentidão, disse o ministro Fux, está a possibilidade de os juízes decidirem livremente cada caso – produzindo sentenças nas mais variadas linhas, mesmo quando já há entendimento consolidado sobre o assunto nos tribunais superiores – e “um quadro incomum de prodigalidade recursal” previsto na legislação. Luiz Fux coordenou a comissão que elaborou o anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil (CPC), cuja tramitação está apenas começando no Senado. O texto traz uma inovação destinada a impedir decisões contrárias ao entendimento das instâncias superiores, no caso de demandas repetitivas – como ocorre, por exemplo, quando centenas de milhares de contribuintes questionam na Justiça o mesmo ponto de uma lei tributária. Já existe, no âmbito do STJ, um mecanismo para padronizar as decisões nesses casos. A Lei n. 11.672/2008, conhecida como “lei dos recursos repetitivos”, introduziu dispositivo no CPC que permite que tais ações sejam suspensas até o STJ se manifestar a respeito – porém, ao contrário do sistema previsto no projeto do novo código, essa manifestação não tem efeito vinculante. Mesmo assim, a “lei dos repetitivos” é apontada como importante fator de contenção dos recursos. O número de recursos especiais e agravos de instrumento recebidos no STJ, entre janeiro e agosto de 2010, caiu mais de 40% em relação a igual período de 2007. A independência do juiz para decidir e o direito de se recorrer contra tudo o que ele tenha decidido são dogmas sempre invocados quando entra em debate alguma proposta para tornar efetiva a “razoável duração do processo”. Se a ideia da súmula impeditiva preserva a liberdade do magistrado no momento de julgar a causa, ela bate de frente com a cultura dos recursos impregnada no pensamento jurídico nacional. Na avaliação de alguns especialistas, a experiência com a Lei n. 11.276/2006 foi um alerta de que o tiro pode sair pela culatra. A lei alterou o artigo 518 do CPC, para permitir que o juiz não admita a subida de apelação se sua sentença estiver fundamentada em qualquer súmula do STJ ou do STF. Porém, quando o juiz não admite o recurso, essa decisão acaba sendo questionada em outro recurso, o agravo, que vai abrir um debate paralelo no mesmo tribunal de segunda instância que se queria ver afastado do caso. Mozart Valadares, presidente da AMB, afirma que, no caso da súmula impeditiva prevista na PEC 358, a possibilidade de agravos contra as decisões que negassem a subida de recursos teria que ser muito restrita, “do contrário a novidade não surtiria efeito”. “Afinal”, acrescenta ele, “o agravo também é um recurso”. Segundo o texto da PEC 358, serão “insuscetíveis de recurso e de quaisquer meios de impugnação e incidentes as decisões judiciais, em qualquer instância, que deem a tratado ou lei federal a interpretação determinada pela súmula impeditiva de recurso". O problema é que nem sempre a adequação da súmula à situação de uma demanda concreta será ponto pacífico. Como reconhece o juiz Valadares, “cada caso é um caso”.
Opinio Iuris Doctorum 2010

27 de fev. de 2010

Estagiário da FDRH e o Direito ao Recebimento dos Reajustes das Leis Estaduais nº 11.467/2000 e nº 11.678/2001

Comarca de Porto Alegre
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Processo nº: 001/1.09.0160763-4 (CNJ:.1607631-52.2009.8.21.0001) Natureza: Ordinária - Outros Autor: Stephanos Demetriou Stephanou Neto Advogada: Stephania Ribeiro Stephanou
Réu: FDRH Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos Juiz Prolator: Juíza de Direito - Dra. Vera Regina Cornelius da Rocha Moraes Data: 22/02/2010 Vistos. STEPHANOS DEMETRIOU STEPHANOU NETO ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face da FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS – FDRH, dizendo ter realizado contrato de estágio, tendo a FDRH agido como Agente de Integração e procedi­do ao pagamento da bolsa-auxílio. Aduziu que a parte demandada não res­peitou os dispositivos legais, uma vez que não repassou os reajustes de vencimentos concedidos ao quadro geral de funcionários públicos à bolsa-auxílio por ela percebida. Muito embora as Leis Estaduais nº 11.467/00 e nº 11.678/01 conferissem reajustes ao Quadro Geral dos fun­cionários públicos, o valor da bolsa-auxílio não sofreu qualquer tipo de reajuste. Requereu o pagamento dos reajustes previstos nas Leis Esta­duais e não repassados, bem como AJG. Juntou documentos.
Deferida a AJG.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, ar­guindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mé­rito, aduziu que os rea­justes implantados pelas Leis Estaduais nº 11.467/00 e nº 22.678/01 não atingem a esfera jurídica dos estagiários, mas somente de alguns servi­dores. Sustentou, uma vez que os Decretos nº 21.202/82 e nº 32.604/87 não foram recepcionados, que o aumento da bolsa-auxílio é competên­cia exclusiva do Poder Executivo, sendo qual­quer decisão em contrário afronta à Súmula nº 339 do STF. Argumen­tou que a FDRH somente re­passa valores, faltando previsão legal para o pedido da parte autora. Acostou documentos.
Houve réplica.
O Ministério Público opinou pela procedência da ação.
Relatei.
Passo a decidir.
Restrita que está a lide a questões de direito, julgo conforme o estado do processo, nos termos do art. 330, I, do CPC.
No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva, tenho que a parte demandada é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, tendo em vista que lhe cabe o pagamento da bolsa-auxílio diretamente aos estagiários a ela vinculados, como consta expresso na cláusula 5ª do Termo de Compromisso de Estágio.
No mérito, ressalto que o autor foi estagiário, tendo a FDRH figurado no termo de compromisso de estágio como Agente de Integração, cláusula 4ª do contrato.
Contudo, está expresso nas cláusulas 5ª e 7ª do TCE que a FDRH se responsabiliza pelo acompanhamento do desempenho das funções do estagiário, assegurando adequadas condições para o desen­volvimento das atividades deste e pelo pagamento do valor da bolsa-auxílio.
No mais, a parte autora alega ter direito aos reajustes previs­tos nas Leis nº 11.467/00 e 11.678/01, já que não lhe foram repassados, nada obstante estabeleciam os Decretos nº 31.202/83 e 32.604/876 que a bolsa-auxílio seria reajustada nos mesmos índices do Quadro Geral dos Servidores.
O art. 9º e o Anexo nº 1 do Decreto nº 31.202/83 dei­xam claro que aos estagiários é garantido o direito de receberem os rea­justes conferidos aos funcionários públicos.
No entanto, o decreto nº 32.604/87 alterou a redação do Decreto nº 31.202/83, passando a ter a seguinte redação:
Art. 9º - O Setor onde haja estagiários, verificado o aproveitamento do estudante e a existência de recursos orçamentá­rios disponíveis, poderá propor ao Secretário da Pasta a que estiver vinculado, a critério deste, a concessão de uma bolsa-auxílio, por hora de estágio efetivamente comprovada, cujo valor será pago com base na tabela baixada junto com este Decreto (anexo I), reajustá­vel segundo o índice de aumento do padrão I do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado.
ANEXO I VALORES ATUALIZADOS
Nível do A Contar Estagiário de 1º-05-87
2º Grau ................................................................. 15,93
SUPERIOR - 1º ao 4º Semestre ........................ 18,52
5º ao 6º Semestre ................................................. 24,66
7º Semestre em diante.......................................... 34,09
Todavia, estes reajustes foram concedidos aos servi­dores públicos estaduais através das Leis nº 11.647/00 e 11.678/01, rede­finindo seus vencimentos básicos.
Assim, conforme a previsão do Decreto Esta­dual nº 32.604/87, os reajustes consubstanciados nos índices estipula­dos nas leis acima referidas devem ser repassados aos estagiários, conforme pleiteado pela parte demandante.
Entendimento, inclusive, já pacificado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, vejamos:
SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMEN­TO DE BOLSA-AUXÍLIO A TÍTULO DE ESTÁGIO. REAJUS­TAMENTO. LEIS-RS nº 11.467/00 E 11.678/01. APLICABILI­DADE. O valor da bolsa-auxílio referente aos estágios prestados pelo apelante junto à CEEE e à CIENTEC estava sujeito a reajuste segundo os índices de aumento do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, nos termos do art. 9º do Decreto-RS nº 31.202, alterado pelo Decreto-RS nº 32.604/87. Direito às diferen­ças postuladas por força da edição das Leis-RS 11.467/00 e 11.678/01 devidamente corrigidas, dispensando-se a edição de lei específica consoante os precedentes desta Câmara. Procedência do pedido que se impõe. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70019171230, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 17/04/2008). Logo, procede o pedido da parte autora, com relação as diferenças mensais da bolsa auxílio que faz jus, com juros de mora, 6% ao ano, a contar da citação e atualização monetária pelo IGP-M.
Pelo exposto, julgando PROCEDENTE o pedido, condeno o réu, com base no Decreto nº 32.604/87, a pagar à parte autora os reajustes previstos na Lei Estadual nº 11.467/2000 e Lei Estadu­al nº 11.678/2001, com os reflexos pertinentes, atualizados monetaria­mente, pelo IGP-M, desde o mês devido, mais ju­ros de mora de 6% ao ano, estes a contar da citação.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% do valor da condenação, considerando o tempo e o trabalho despendidos no patrocínio da causa, atenta ao parágrafo 3°, art. 20, do CPC. Suspendo a exigibilidade das custas judiciais privatizadas, com base na liminar concedida na Medida Cautelar da Reclamação de nº 7362.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos ter­mos do art. 475, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2010.
Vera Regina Cornelius da Rocha Moraes, Juíza de Direito

26 de fev. de 2010

Desconsideração da Personalidade Jurídica

Fabiana Batista / Stephanos Demetriou SN
A pessoa jurídica possui autonomia e personalidade jurídica distinta da de seus sócios. O Código Civil de 1916 dispunha expressamente no art. 20: "As pessoas jurídicas tem existência distinta da dos seus membros". O Código Civil, em vigor desde 2003, manteve a orientação. No art. 37, há previsão de que os atos praticados pelos administradores, no exercício da gerência, obrigam a pessoa jurídica. O art. 45, por sua vez, dispõe sobre a existência legal da pessoa jurídica. No art. 985, há menção sobre a aquisição da personalidade jurídica, distinta da pessoa física dos seus sócios. Em suma, a pessoa jurídica não tem seus bens confundidos com o patrimônio particular dos seus sócios. A aquisição da personalidade jurídica tem como marco referencial o registro dos atos constitutivos da sociedade na junta comercial. Nessa esteira de raciocínio, vaticina a doutrina: "Quando uma sociedade, associação ou fundação registra seus atos constitutivos (contrato ou estatuto social) no órgão competente, surge a pessoa jurídica, isto é, um novo sujeito de direito autônomo em relação às pessoas que estão a ela vinculadas, sejam os seus fornecedores de capital (sócios ou acionistas), sejam seus gestores (administradores) ou mesmo seu corpo de trabalhadores". Mister sinalar que uma das condições para a existência de autonomia da pessoa jurídica é justamente a existência de patrimônio próprio, compreendido como as coisas, créditos e débitos – relações jurídicas de conteúdo econômico. Para Orlando Gomes, patrimônio seria a "representação econômica da pessoa". Pois bem. Visando a impedir que “a utilização indevida do fim societário se prestasse como instrumento de fraude de terceiros” , surgiu o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, tendo como precedente de maior repercussão o pronunciamento da Corte de Justiça da Inglaterra, em 1897, a respeito do célebre caso Salomon vs. Salomon & Co. Entretanto, a experiência jurídica norte-americana remonta ao precursor caso Bank of United States vs. Deveaux, no ano de 1809, que somada à influente decisão inglesa, criou a disregard of legal personality, or legal entity, a fim de, como dito alhures, corrigir abusos. "Constatado o fato de que a personalidade jurídica das sociedades servia a pessoas inescrupulosas que praticassem em benefício próprio abuso de direito ou atos fraudulentos por intermédio das pessoas jurídicas, que revestem as sociedades, os tribunais começaram então a desconhecer a pessoa jurídica para responsabilizar os praticantes de tais atos.” No direito brasileiro a doutrina foi esposada por Rubens Requião. "...ora diante do abuso de direito e da fraude no uso da personalidade jurídica, o juiz brasileiro tem o direito de indagar, em seu livre convencimento, se há de consagrar a fraude ou o abuso de direito, ou se deva desprezar a personalidade jurídica, para, penetrando em seu âmago, alcançar pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos e abusivos." Posteriormente, a matéria foi positivada. Em 1990, pelo Código de Defesa do Consumidor no art. 28 , em 1994, na Lei Antitruste, Lei 8884/94, art. 18 ; repetindo o dispositivo do CDC, no art. 4º da Lei 9605/98, que dispõe sobre sanções (administrativas e penais) aplicadas às condutas lesivas ao meio ambiente e, finalmente, no novo Código Civil, art. 50 . Embora não trate diretamente da questão, o Código Tributário Nacional, já em 1966, estabeleceu a responsabilidade pessoal daquele que praticar excesso de poder ou infração legal, na administração da empresa, no art. 135 , obrigando ao pagamento do imposto devido o seu patrimônio pessoal. Nelson Nery Júnior ensina, com maestria, que a desconsideração da pessoa jurídica (disregard of legal personality, or legal entity) consiste: "...na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída, permitindo que o credor de obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios ou administradores para a satisfação de seu crédito". Ao contrário do instituto da despersonificação, que aniquila a existência da pessoa jurídica, com o cancelamento dos atos constitutivos perante o registro, a chamada desconsideração da pessoa jurídica inversa visa ao afastamento temporário da sua personalidade, permitindo, aos credores, tão-somente, satisfazerem os seus direitos de crédito junto ao patrimônio pessoal do sócio ou administrador responsável pelo ato abusivo. "Não se nega, com sua aplicação, a autonomia de personalidade jurídica da sociedade; ao revés, reafirma-se o princípio. Somente não se admite de modo absoluto e inflexível, como forma de abrigar a fraude e o abuso de direito. Não se nulifica a personalidade a qual apenas será episodicamente desconsiderada, isto é, no caso sub judice tão-somente, permanecendo, destarte, válida e eficaz em relação a outros negócios da sociedade." Ainda, segundo Judith Martins-Costa: “A pessoa jurídica como realidade institucional, à semelhança da pessoa natural, acabou por ser transformada em meio de enriquecimento ilícito por alguns indivíduos que a instrumentalizam em benefício de terceiros. (...) mais do que simplesmente interpretar, será necessário criar uma série de enunciados conjugados e complexos para que o julgador estabeleça quais são os fatos necessários para caracterizar o abuso de personalidade e, caso configurado, quais os efeitos que atingirão os bens dos sócios ou administradores da pessoa jurídica.” A teoria da desconsideração inversa permite que o juiz não mais leve em consideração os efeitos da personificação e da autonomia jurídica da sociedade, para atingir e vincular a responsabilidade dos sócios, com o intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos por meio da personalidade jurídica, que causem prejuízos ou danos a terceiros. Evidentemente, este instituto reveste-se de mecanismo excepcional dentro do sistema jurídico. Trata-se da superação da separação existente entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio dos sócios. Na desconsideração inversa, portanto, existe a busca da responsabilidade da sociedade perante ato praticado pelo sócio, coibindo, desta forma o desvio de bens e invalidando uma postura incompatível com os objetivos sociais da pessoa jurídica. Alguns pressupostos para a desconsideração da pessoa jurídica estão consolidados pela doutrina e jurisprudência, que vinculado ao não cumprimento da obrigação assumida, ensejam a aplicação do instituto, são eles: o abuso dos administradores da empresa, caracterizado pelo desvio da finalidade das cláusulas estabelecidas no contrato social ou nos atos constitutivos da empresa e quando houver uma provocada pela confusão patrimonial, ainda que mantida a atividade prevista, estatutária ou contratualmente. Por desvio de finalidade entende-se: "A identificação do desvio de finalidade nas atividades da pessoa jurídica deve partir da constatação da efetiva desenvoltura com que a pessoa jurídica produz a circulação de serviços ou de mercadorias por atividade lícita, cumprindo ou não o seu papel social, nos termos dos traços de sua personalidade jurídica. Se a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se ocasião de o sistema de direito desconsiderar sua personalidade e alcançar o patrimônio das pessoas que se ocultam por detrás de sua existência jurídica.” Já sobre confusão patrimonial: “Também é aplicada a desconsideração nos casos em que houver confusão entre o patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica. Essa situação decorre da não separação do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica por conveniência da entidade moral. Neste caso, o sócio responde com seu patrimônio para evitar prejuízos aos credores, ressalvada a impenhorabilidade do bem de família e os limites do patrimônio da família." A doutrina acabou desenvolvendo duas teorias explicativas e classificatórias a respeito da matéria, corroborada pelo STJ , que são a Teoria Maior e a Teoria Menor. A Teoria maior possui aceitação mais difundida entre os doutrinadores, sendo, inclusive a teoria adotada pelo Código Civil vigente. Condicionasse à ocorrência de fraude ou abuso de direito, além do descumprimento da obrigação. “...diante do abuso de direito e da fraude no uso da personalidade jurídica, o juiz brasileiro tem o direito de indagar, em seu livre convencimento, se há de consagrar a fraude ou o abuso de direito, ou se deva desprezar a personalidade jurídica, para, penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos.” Por outro lado, na Teoria menor é suficiente que seja demonstrado o descumprimento da obrigação pela empresa ou sociedade para que ocorra a desconsideração, esta foi a teoria adotada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelos Tribunais Trabalhistas. A nosso ver, acertadamente, o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência dispensam a demonstração da fraude no caso concreto para desconsiderar a pessoa jurídica, tendo em conta principalmente o desequilíbrio da relação jurídica existente nessas searas do Direito, prevalecendo o caráter objetivo da Teoria Menor. Em ambas há uma desigualdade entre as partes litigantes. Na relação protegida no Código de Defesa do Consumidor, temos de um lado a pessoa jurídica e do outro o consumidor, presumidamente vulnerável diante de qualquer conglomerado econômico. Enquanto que no Direito do Trabalho, novamente em um dos pólos, a empresa ou empregador e de outro o empregado, sujeito subordinado e presumidamente hipossuficiente. Cumpre salientar que a desconsideração da pessoa jurídica é uma sanção de responsabilidade civil que não atinge todo e qualquer sócio. Assim, nos termos do enunciado 07 da 1ª Jornada de Direito Civil, promovida pelo CJF, na esteira dos Projetos de Lei 3401/08 e 4298/08, concluiu-se que a desconsideração, a ser formulada em requerimento específico, respeitando o nexo de causalidade, deverá atingir o patrimônio do sócio ou administrador que cometeu o ato abusivo ou do que dele se beneficiou. Outrossim, vários enunciados foram formulados nas jornadas subsequentes, preconizando que nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (enunciado 146). Cabe destacar, também, os enunciados 281, 282, 283, 284 e 285, que estabeleceram parâmetros para a aplicação do instituto . A teoria da desconsideração inversa é matéria relativamente nova na doutrina e jurisprudência brasileira, com maior incidência, embora não exclusivamente, nas relações de Direito de Família. A respeito da matéria, colheu-se o seguinte julgado do TJ/RS. "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS de terceiro. LOCAÇÃO.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. DEMONSTRADO NOS AUTOS, DE ACORDO COM A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, QUE foi usado o nome da pessoa jurídica para esconder e acobertar a existência de bens pessoais de seus sócios aparentes ou não-aparentes. PENHORA. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME” Rolf Madaleno, pioneiro na introdução da matéria, explica. "É ampla e produtiva a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no Direito de Família, principalmente, frente à diuturna constatação do cônjuge empresário esconder-se sob as vestes da sociedade mercantil nas demandas conjugais. Sob o manto da personalidade jurídica verificam-se constantes fraudes à partilha patrimonial, no casamento e na união estável, assim como sob o véu societário oculta-se o empresário alimentante que guarda esta obrigação com seus filhos, com seu cônjuge ou companheiro, cujo credor não reúne recursos para prover sua subsistência pessoal. Em singular parecer publicado na Revista de Processo, Thereza Alvim acresce que a teoria da desconsideração pode ser aplicada quando houver utilização abusiva da pessoa jurídica, com o intuito de fugir à incidência da lei ou de obrigações contratuais. O direito alimentar decorre de lei, ou de contrato, mas figura certamente, dentre a mais importante das obrigações". Dessa maneira, constata-se que na desconsideração inversa, em suma, acontece o contrário, o juiz não afasta a pessoa jurídica, ao revés, verificando que o sócio se valeu da pessoa para ocultar bens, atinge o patrimônio desta para alcançar o agente causador do dano. Bibliografia Consultada ALMEIDA, Amador Paes. Execução de Bens dos Sócios. São Paulo: Saraiva, 2003. BANDEIRA, Gustavo. A Relatividade da Pessoa Jurídica. Niterói: Impetus, 2004. BRUSCHI, Gilberto Gomes. Aspectos Processuais da Personalidade Jurídica. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004. CAHALI, Yussef Said. Fraude Contra Credores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. CAMPINHO, Sérgio. O Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2002. ___________________. Desconsideração da Personalidade Jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1993. GUIMARÃES, Flávia Lefèvre. A Desconsideração da Personalidade Jurídica no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Max Limoned, 1998. JÚNIOR, Nelson Nery. Código Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. MADALENO, Rolf. A Disregard nos Alimentos. IN: http://www.rolfmadaleno.com.br/site/index.php?option=com_content&task=view&id=33&Itemid=39. Acesso em 04 de abril de 2009. ______________________. Direito de Família: aspectos polêmicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. ______________________. A Disregard e a sua Efetivação no Juízo de Família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. Rio de Janeiro, 1998. MARTINS-COSTA, Judith; BRANCO, Gerson Luiz Carlos. Diretrizes Teóricas do Novo Código Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002. NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2008. PAULEN, Leandro. Curso de Direito Tributário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. PRADO, Viviane Muller. Organizações das Relações Privadas: uma introdução ao direito privado com métodos de ensino participativos. São Paulo: Quartier Latin, 2007. REALE, Miguel. Nova Fase do Direito Moderno. São Paulo: Saraiva, 1990. REQUIÃO, Rubens. Abuso de Direito e Fraude Através da Personalidade Jurídica. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002. ________________. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. VERRUCOLI, Piero. Il Superamento Della Personalità Giuridica Della Società di Capitali Nella Common Law e Nella Civil Law. Milano: Giuffrè, 1964.

Recurso Especial e Recurso Extraordinário

Elisângela Franco Lopes / Stephanos Demetriou SN
Introdução Os Recursos Especial e Extraordinário são caracterizados pelo exame de questões de direito, o que significa análise apenas da negativa de vigência ou de violação à lei federal ou da Constituição Federal e da impossibilidade de apreciação de provas, conforme salienta a Súmula 07 do STJ: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” e Súmula 279 do STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Aos Tribunais Superiores, portanto, não se atribui o reexame de provas, devendo os fatos da demanda serem considerados conforme os da versão do acórdão recorrido, porque as instâncias ordinárias decidem soberanamente a respeito deles. Importante salientar exemplos de questões de direito: a qualificação jurídica do fato incontroverso ou a valorização de prova. Os Recursos Especial e Extraordinário “são meios de impugnação que estão à disposição das partes, mas que visam na verdade à tutela do próprio direito federal, prestam-se somente ao reexame de questões de direito, excluída a análise de matéria de fato; e, finalmente, são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente elencados nos art. 102, III (recurso extraordinário) e 105, III (recurso especial) da Constituição Federal...” No Recurso Especial, julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça, existe controle do direito federal: caso um tribunal deixe de reconhecer ou aplique erroneamente a lei federal ou o tratado. A negativa de vigência ocorre quando o magistrado consagra determinado dispositivo legal em lugar de outro que seria o correto; a violação ocorre, por outro lado, quando o tribunal emprega erroneamente determinada lei federal. De outro modo, no Recurso Extraordinário, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de vigência fica evidenciada quando o tribunal deixa de legitimar a Constituição, e há violação quando aplica equivocadamente a Carta Magna. 1. Requisitos de admissibilidade e questões em comum Em termos gerais, para que o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial sejam aceitos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, são exigidos todos os requisitos de admissibilidade previstos no âmbito do Código de Processo Civil: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Todavia, para o cabimento do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário, não basta o preenchimento dessas condições genéricas, visto que ambos possuem requisitos de admissibilidade extremamente rigorosos. Importante observar que, se o acórdão recorrido envolveu questão federal e constitucional, a parte deverá interpor simultaneamente, em petições diversas e no prazo comum, o Recurso Especial e Extraordinário, sob pena de a questão não impugnada transitar em julgado. 2. Da petição dos recursos e a interposição simultânea A divisão da petição de interposição do Recurso Extraordinário e Recurso Especial em tópicos como ordena o texto legal, objetiva a melhor clareza da argumentação: após a exposição do fato e do direito, na qual o recorrente fará um resumo da hipótese concreta que pretende reexaminada em sede excepcional, impõe-se a demonstração do cabimento, postulando ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal a quo o deferimento, bem como ao órgão ad quem o conhecimento, convencendo-os sobre o enquadramento da espécie em uma ou mais das hipóteses constitucionais de recebimento, além da presença dos demais pressupostos de admissibilidade. Finalmente, supondo que o recurso será processado e conhecido, cumpre ao recorrente oferecer ao órgão julgador os motivos pelos quais deve ser adotada nova interpretação a respeito do tema jurídico debatido, com a reforma da decisão recorrida. É preciso, sobretudo, que seja clara e objetiva a fundamentação desses recursos, com expressa referência à disposição constitucional que os autoriza e, ainda, aos textos da própria Lei Maior ou de leis ordinárias que se relacionam às questões deduzidas perante a Corte. No caso de interposição simultânea do Recurso Especial e Extraordinário, primeiro se processa e julga o Especial, e depois se remetem os autos ao Supremo Tribunal Federal, para a apreciação do Recurso Extraordinário. Neste sentido, a norma do art. 543, do CPC dispõe que: “Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para a apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. § 2º Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário. § 3º No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial.” Outro requisito comum de admissibilidade é a obrigatoriedade de esgotamento de todos os recursos ordinários, inclusive embargos infringentes (Súmula 207 do STJ) . Conforme os arts. 102, III, e 105, III, da CF: somente cabe Recurso Extraordinário ou Recurso Especial em “causas decididas em única ou última instância”, razão pela qual é possível dizer que ocorrerá a interposição de Recurso Extraordinário ou Recurso Especial quando todos os outros recursos (comuns) tiverem sido interpostos. 3. Prequestionamento Prequestionamento é a análise objetiva das temáticas jurídicas com antecedência, id est, a discussão da matéria controvertida antes da interposição do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário. Salienta Antônio de Pádua Ribeiro que: “A regra do prequestionamento ajusta-se ao princípio da eventualidade, segundo o qual as partes devem suscitar desde logo todas as questões a serem objeto de decisão, não podendo deixar para fazê-lo ao seu talante, surpreendendo o adversário. De outra parte, é dever dos juízes e Tribunais decidir as questões suscitadas, podendo a parte, no caso de omissão, instá-los a solucioná-las através de embargos declaratórios.” Existem duas espécies de prequestionamento: o explícito e o implícito. No primeiro, o tribunal de origem deve se pronunciar sobre o dispositivo legal afirmado como violado, inclusive declinando o número do artigo no acórdão recorrido. No segundo, o acórdão recorrido não se manifesta expressamente acerca do artigo de lei, mas sim sobre a tese jurídica suscitada. Predominantemente, o Superior Tribunal de Justiça tem conhecido o prequestionamento implícito. Já o Supremo Tribunal Federal manifesta-se contrário, com jurisprudência firmada a respeito, como torna evidente a Súmula 282: “é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Se o tribunal de origem não prequestionou os dispositivos legais que se pretendia apontar como violados, a única alternativa é interpor embargos de declaração em razão do não pronunciamento deste. Os embargos declaratórios devem ser manejados com intenção de solicitar a manifestação do tribunal a quo sobre a questão federal ou constitucional aventada ao longo do processo, mas que não tenha sido apreciada pelo acórdão recorrido. A interposição dos embargos de declaração não supre a omissão da questão federal ou constitucional não prequestionada, pois segundo a Súmula 211 do STJ é “inadmissível recurso especial quando à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal ‘a quo’.” 4. Exame de admissibilidade: dupla ou bipartida O exame da admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário possui caráter duplo ou bipartido. Para entendermos essa questão é necessária uma breve análise de seu procedimento. Tanto o Recurso Extraordinário quanto o Recurso Especial são interpostos perante os tribunais de origem, endereçados diretamente ao respectivo Presidente ou Vice-Presidente, ao qual é solicitada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça. O próprio Presidente ou Vice-Presidente do tribunal analisa os requisitos de admissibilidade e desta decisão, no caso de negativa de seguimento do Recurso Especial ou Extraordinário, cabe agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 544, do CPC. Este é interposto no tribunal de origem, porém apreciado em Brasília, onde é julgado de maneira monocrática. Conhecido o agravo, o Recurso Especial ou Extraordinário será apreciado. Na possibilidade da negativa de provimento do agravo, ainda existe a previsão do art. 545, do CPC, que é a do chamado agravo interno ou regimental. Portanto, a dupla ou bipartida apreciação à qual se encontram submetidos estes recursos é clara referência ao trâmite pelo tribunal de origem e sua posterior remessa ao Tribunal Superior. Todos os requisitos de admissibilidade são apreciados duas vezes: uma pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal a quo e outra pelo relator do processo no Tribunal Superior. 5. Sobre o exame da existência da repercussão geral No que tange à repercussão geral, o tribunal de origem está restrito a ponderar se o recorrente realizou ou não a preliminar, sob o aspecto formal e nunca do conteúdo. Caberá ao Presidente ou Vice-Presidente avaliar a respectiva admissibilidade com a manifestação expressa da existência ou ausência dos demais requisitos. A competência para a argüição da repercussão geral é prerrogativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, CPC) . Se o tribunal a quo invadir a alçada do STF será possível impetrar uma reclamação. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, o pronunciamento da turma afirmando a existência ou não da repercussão geral é irrecorrível. 6. Dos efeitos dos recursos Os Recursos Especial e Extraordinário são recebidos no efeito devolutivo (art. 542, § 2º, CPC), o que viabiliza a execução provisória do acórdão recorrido. Esta regra sofre um abrandamento em hipóteses de difícil reparação ou de prejuízo irreparável, que são casos para a interposição de medida cautelar, com base no art. 558, do CPC, mediante pedido ao relator requerendo atribuição de efeito suspensivo. Todavia, não é posição pacificada na jurisprudência, havendo grandes divergências a este respeito. 7. Do Recurso Especial Art. 105, CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados , do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face da lei federal ; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. O objeto primordial do Recurso Especial é manter a uniformidade hermenêutica da lei federal por parte dos Tribunais Regionais e Estaduais, de maneira que possa asseverar à norma eficácia plena. A decisão recorrida não pode se sobrepor à exegese do Superior Tribunal de Justiça, com força de contrariá-lo ou negando validade de uma norma. Entretanto, cabe salientar que é “evidente que a finalidade do recurso especial, não é de corrigir possíveis decisões recorridas, mesmo porque o STJ não examina, nesses recursos, matéria fática, apenas se examina a legalidade da decisão.” 8. Das hipóteses de cabimento do Recurso Especial Contrariar tratado ou Lei Federal, ou negar-lhes vigência: ao Superior Tribunal de Justiça compete a apreciação das questões de direito federal infraconstitucional, através do Recurso Especial. O art. 105, III, alínea “a”, da CF, prevê o cabimento do Recurso Especial quando a decisão final dos Tribunais Regionais ou Tribunais dos Estados, Distrito Federal ou Territórios contrariar Tratado ou Lei Federal ou ainda quando negar-lhes vigência. Subsiste, porém, na redação da alínea “a”, ora examinada, a confusão entre o pressuposto de admissibilidade do recurso e o seu requisito de procedência, pois, ao contrário das demais previsões de cabimento, nas quais o constituinte aponta somente uma característica objetiva da decisão impugnada (declarar a inconstitucionalidade, julgar válida etc.), exige-se aqui uma valorização sobre uma espécie de erro cometido pelo julgado recorrido (contrariar, negar aplicação). Importante observar que a avaliação sobre a razoabilidade da interpretação, realizada num primeiro momento pelo Presidente do tribunal a quo, estará sempre sujeita ao crivo do STJ, através do agravo de instrumento. E, por outro lado, sempre que se tratar de questão nova, sobre a qual ainda não se tenha sedimentado jurisprudência, deve haver uma certa tolerância na admissão do recurso, como ressaltam decisões do STJ (AI n. 204 – PR, DJU 05.10.1989, p. 15.479). Julgar válido ato de governo local no confronto com Lei Federal: O segundo caso de Recurso Especial, indicado na alínea “b”, do artigo 105, III, da CF, guarda semelhança com a hipótese de Recurso Extraordinário da letra “c”, do art. 102, III, do mesmo ordenamento, cuidando-se aqui de decisão que, no contraste a Lei Federal à local (estadual ou municipal), conclua pela validade da última em detrimento da primeira. Argumenta-se que nessa hipótese haverá, na verdade, uma questão constitucional, porquanto a discussão sobre a aplicabilidade de regra federal ou local sempre resulta em decisão a respeito da invasão, ou não, da competência legislativa da União, cabendo então o Recurso Extraordinário porque, ao optar pela aplicação da lei local, terá o julgado considerado inconstitucional a Lei Federal. Entretanto, casos há em que, sem discutir a competência da União para legislar sobre determinado assunto, a decisão recorrível terá simplesmente interpretado a Lei Federal para aferir a compatibilidade entre as duas normas. Nessas situações, o recurso será, indubitavelmente, o Recurso Especial. Sobre a divergência de interpretação da Lei Federal: finalmente, na alínea “c”, do art. 105, III, da Carta Maior, o texto constitucional prevê a recorribilidade da decisão que der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Na prática, trata-se da hipótese de cabimento de Recurso Especial de mais segura utilização, se bem compreendidas as prescrições legais e regimentais que lhe são próprias. Possibilita que a parte prejudicada por uma determinada interpretação da Lei Federal possa dirigir-se ao Superior Tribunal de Justiça, postulando a prevalência, no caso concreto, de exegese diversa da fixada por outro tribunal a respeito da mesma regra. E o STJ, realizando essa tarefa de uniformização do entendimento da Lei Federal, não visa a atender o interesse das partes envolvidas, mas sobretudo sinaliza aquilo que entende como a correta interpretação do texto legal, contribuindo para a segurança e certeza jurídicas. Importante ressaltar que o Recurso Especial na hipótese tratada somente será cabível em face da existência de decisão divergente de outro tribunal, não servindo para fundamentá-lo julgado de outra câmara, turma ou seção do próprio órgão recorrido. É o que diz textualmente a Constituição sendo reafirmada na Súmula 13 do STJ: “A divergência de julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”. Essa fórmula praticamente repete o enunciado da Súmula 369 do STF, editada sob a égide de texto constitucional anterior. Neste caso, o recorrente deve transcrever em suas razões o trecho do acórdão, necessariamente de outro tribunal, onde se verifica a divergência com o acórdão recorrido, desenvolvendo, então, análise criteriosa da questão de direito. Deverá, ainda, segundo o parágrafo único, do art. 541, do CPC, fazer prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente. Além disto, não será admitido Recurso Especial quando a orientação do STJ tenha firmado entendimento no sentido da decisão recorrida, conforme expressa a Súmula 83 do mesmo Tribunal. O chamado acórdão-paradigma ocorre quando o recorrente encontra um caso semelhante, mas com julgamento diverso do seu. O Supremo Tribunal de Justiça é muito rigoroso no exame desta divergência não bastando afirmá-la, mas, obrigatoriamente, demonstrar a sua existência através do cotejo analítico. 9. Do Recurso Extraordinário Art. 102, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância , quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal; § 1° A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. § 2° As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. § 3° No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente poderão recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. O Supremo Tribunal Federal julga a aplicação da Constituição em situações jurídicas concretas. Desta forma, o Recurso Extraordinário destina-se à tutela das normas da Carta Magna. “Trata-se de recurso excepcional, voltado a garantir a harmonia da aplicação da legislação infraconstitucional em face da Constituição Federal, evitando-se que as normas constitucionais sejam desautorizadas por decisões proferidas nos casos concretos pelos tribunais do país.” Tem o Recurso Extraordinário caráter excepcional dentro do sistema processual. Portanto, não pode ser compreendido como forma ordinária de insurgimento contra uma decisão desfavorável. O objetivo do Recurso Extraordinário é a tutela do interesse público da sociedade em questões constitucionais. É um meio de impugnação que está à disposição das partes, mas que visa à tutela do próprio direito federal; presta-se ao reexame de questões de direito, excluída a análise de matéria de fato; e finalmente, é cabível apenas na hipótese taxativamente elencada no art. 102, inciso III, da CF, além de estar sujeito a rígidos controles de admissibilidade fixados na Lei 8038/90 que regula o seu processamento, nos Regimentos Internos do Tribunal Superior Federal e, ainda, a óbices consagrados nas súmulas de jurisprudência do mesmo Tribunal. O Recurso Extraordinário, em sentido lato, é remédio típico dos sistemas federativos, nos quais a pluralidade de fontes normativas (União, Estados, Municípios) e também de órgãos judicantes (Justiça Federal e Justiças Estaduais) recomenda a previsão de mecanismos através dos quais seja possível a revisão das decisões de tribunais locais, sempre que nestes tiver sido discutida uma questão de direito federal. 10. Das hipóteses de cabimento do Recurso Extraordinário Caberá Recurso Extraordinário quando houver: Contrariedade à Constituição: quando o tribunal a quo decidir em sentido oposto ao que está expresso e claro no texto constitucional. A ofensa deve ser direta e frontal, não ensejando o recurso por esse fundamento a uma incompatibilidade reflexa, inferida a partir de uma violação a norma constitucional. Declaração de inconstitucionalidade de tratado ou Lei Federal: a segunda hipótese, prevista na alínea “b”, do art. 102, III, da CF, diz respeito à decisão que declarar a inconstitucionalidade de tratado ou Lei Federal; a disposição objetiva claramente à tutela do direito da União, através da possibilidade que abre à parte prejudicada de se dirigir ao Supremo Tribunal Federal sempre que uma decisão de órgão jurisdicional hierarquicamente inferior decida positivamente sobre a invalidade de Lei Federal em face da Constituição. Julgamento sobre a validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição: a última previsão de cabimento de Recurso Extraordinário está contida no art. 102, III, alínea “c”, da CF, e tem como fundamento a existência de uma decisão que haja concluído pela validade do direito local, discutida no processo em face da própria Constituição Federal. Aqui também se tem uma importante questão federal, pois entre a Carta Magna e a lei local o julgado preferiu a última, estando assim perfeitamente justificada a necessidade de se possibilitar o reexame da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. 11. Repercussão geral A repercussão geral é requisito de admissibilidade específico do Recurso Extraordinário e foi introduzido no parágrafo III, do artigo 102, da Constituição Federal, pela emenda constitucional nº. 45 de 2004 e regulamentado pela Lei nº. 11. 418 de 2006, que acrescentou os artigos 543-A e 543-B no Código de Processo Civil. Será examinada antes do julgamento do mérito em caráter preliminar. A repercussão geral não influencia e nem vincula o juízo de admissibilidade dos demais requisitos. Na repercussão geral não basta afirmar que houve uma violação à Constituição Federal, mas que a questão objeto do Recurso Extraordinário tenha relevância social, política, econômica ou jurídica. Cabe, então, ao recorrente demonstrar que a demanda é de interesse da coletividade e não somente pessoal. Outrossim, indispensável salientar que, na circunstância do recurso impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do STF (art. 543-A, § 3º, CPC), a relevância em questão é presumida de modo absoluto. Em razão da matéria ser objeto de reiteradas decisões ou, ainda, sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, fica demonstrada incontestável importância jurídica que justifica, por si só, a admissão do Recurso Extraordinário, além de, eventualmente, poder abranger relevo econômico, político ou social. Conforme estudo realizado pelo Supremo , a repercussão geral terá o papel de firmá-lo como corte constitucional e não meramente como instância recursal. Por outro lado, cada tema será apreciado uma única vez, não sendo possível – somente em caso de revisão de tese – o pronunciamento deste em outros processos de idêntica matéria. 12. O processamento dos processos múltiplos Art. 543-A, § 5º, CPC. Negada a existência da repercussão geral, valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão de tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. § 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. § 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. § 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. (...) Na hipótese de ocorrerem diversos Recursos Extraordinários que tratem de controvérsias idênticas, o tribunal a quo selecionará um ou mais recursos que servirão de modelo e os enviará ao STF para que a Corte decida se, naquela hipótese, a questão constitucional aventada possui ou não repercussão geral. Todos os demais recursos sobre o tema permanecerão sobrestados. “O exame da repercussão geral dar-se-á por amostragem. Vale dizer: os Tribunais de origem selecionarão um ou mais recursos representativos da controvérsia (art. 543-B, § 1º, do CPC). A representatividade está na ótima exposição da cinca, abordando-a eventualmente em tantas perspectivas argumentativas quantas forem possíveis. Acaso um único recurso não contemple toda argumentação possível concernente à controversa, é de rigor que se encaminhem ao Supremo dois ou mais recursos, a fim de que, conjugadas as razões, possa-se alcançar um panorama que represente de maneira adequada a questão constitucional debatida.” Portanto, se o Supremo Tribunal Federal entender ausente a relevância, sendo o Recurso Extraordinário inapto para transcender aos interesses subjetivos da demanda, servirá a orientação para todos os processos sobrestados de idêntica matéria. Figura assim o Recurso Extraordinário como paradigma (parágrafo 2º, do artigo 543-B, CPC). O precedente produz efeito impeditivo, evitando o recebimento de recursos com entendimento já firmado pelo STF. Caso diverso, reconhecida a repercussão geral e julgado procedente o mérito do recurso, todos aqueles que permaneciam sobrestados serão apreciados pelo tribunal a quo. Poderá este se retratar, mudando sua decisão anterior, ajustando-se à orientação firmada pelo Supremo. Pode, ainda, declará-los prejudicados, pois contrários ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 13. Bibliografia consultada BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria geral do processo de conhecimento. São Paulo: Saraiva, 2007. FERNANDES, Antonio Scarance; GRINOVER, Ada Pellegrini e GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Recursos no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui (org). Código de processo penal e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. RIBEIRO, Antônio de Pádua. IN: TEIXEIRA, Sávio de Figueiredo (org.). Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1991. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de processo penal. São Paulo: Saraiva, 1995. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (org.). Aspectos Polêmicos e Atuais do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.