26 de fev. de 2010

Recurso Especial e Recurso Extraordinário

Elisângela Franco Lopes / Stephanos Demetriou SN
Introdução Os Recursos Especial e Extraordinário são caracterizados pelo exame de questões de direito, o que significa análise apenas da negativa de vigência ou de violação à lei federal ou da Constituição Federal e da impossibilidade de apreciação de provas, conforme salienta a Súmula 07 do STJ: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” e Súmula 279 do STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Aos Tribunais Superiores, portanto, não se atribui o reexame de provas, devendo os fatos da demanda serem considerados conforme os da versão do acórdão recorrido, porque as instâncias ordinárias decidem soberanamente a respeito deles. Importante salientar exemplos de questões de direito: a qualificação jurídica do fato incontroverso ou a valorização de prova. Os Recursos Especial e Extraordinário “são meios de impugnação que estão à disposição das partes, mas que visam na verdade à tutela do próprio direito federal, prestam-se somente ao reexame de questões de direito, excluída a análise de matéria de fato; e, finalmente, são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente elencados nos art. 102, III (recurso extraordinário) e 105, III (recurso especial) da Constituição Federal...” No Recurso Especial, julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça, existe controle do direito federal: caso um tribunal deixe de reconhecer ou aplique erroneamente a lei federal ou o tratado. A negativa de vigência ocorre quando o magistrado consagra determinado dispositivo legal em lugar de outro que seria o correto; a violação ocorre, por outro lado, quando o tribunal emprega erroneamente determinada lei federal. De outro modo, no Recurso Extraordinário, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de vigência fica evidenciada quando o tribunal deixa de legitimar a Constituição, e há violação quando aplica equivocadamente a Carta Magna. 1. Requisitos de admissibilidade e questões em comum Em termos gerais, para que o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial sejam aceitos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, são exigidos todos os requisitos de admissibilidade previstos no âmbito do Código de Processo Civil: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Todavia, para o cabimento do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário, não basta o preenchimento dessas condições genéricas, visto que ambos possuem requisitos de admissibilidade extremamente rigorosos. Importante observar que, se o acórdão recorrido envolveu questão federal e constitucional, a parte deverá interpor simultaneamente, em petições diversas e no prazo comum, o Recurso Especial e Extraordinário, sob pena de a questão não impugnada transitar em julgado. 2. Da petição dos recursos e a interposição simultânea A divisão da petição de interposição do Recurso Extraordinário e Recurso Especial em tópicos como ordena o texto legal, objetiva a melhor clareza da argumentação: após a exposição do fato e do direito, na qual o recorrente fará um resumo da hipótese concreta que pretende reexaminada em sede excepcional, impõe-se a demonstração do cabimento, postulando ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal a quo o deferimento, bem como ao órgão ad quem o conhecimento, convencendo-os sobre o enquadramento da espécie em uma ou mais das hipóteses constitucionais de recebimento, além da presença dos demais pressupostos de admissibilidade. Finalmente, supondo que o recurso será processado e conhecido, cumpre ao recorrente oferecer ao órgão julgador os motivos pelos quais deve ser adotada nova interpretação a respeito do tema jurídico debatido, com a reforma da decisão recorrida. É preciso, sobretudo, que seja clara e objetiva a fundamentação desses recursos, com expressa referência à disposição constitucional que os autoriza e, ainda, aos textos da própria Lei Maior ou de leis ordinárias que se relacionam às questões deduzidas perante a Corte. No caso de interposição simultânea do Recurso Especial e Extraordinário, primeiro se processa e julga o Especial, e depois se remetem os autos ao Supremo Tribunal Federal, para a apreciação do Recurso Extraordinário. Neste sentido, a norma do art. 543, do CPC dispõe que: “Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para a apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. § 2º Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário. § 3º No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial.” Outro requisito comum de admissibilidade é a obrigatoriedade de esgotamento de todos os recursos ordinários, inclusive embargos infringentes (Súmula 207 do STJ) . Conforme os arts. 102, III, e 105, III, da CF: somente cabe Recurso Extraordinário ou Recurso Especial em “causas decididas em única ou última instância”, razão pela qual é possível dizer que ocorrerá a interposição de Recurso Extraordinário ou Recurso Especial quando todos os outros recursos (comuns) tiverem sido interpostos. 3. Prequestionamento Prequestionamento é a análise objetiva das temáticas jurídicas com antecedência, id est, a discussão da matéria controvertida antes da interposição do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário. Salienta Antônio de Pádua Ribeiro que: “A regra do prequestionamento ajusta-se ao princípio da eventualidade, segundo o qual as partes devem suscitar desde logo todas as questões a serem objeto de decisão, não podendo deixar para fazê-lo ao seu talante, surpreendendo o adversário. De outra parte, é dever dos juízes e Tribunais decidir as questões suscitadas, podendo a parte, no caso de omissão, instá-los a solucioná-las através de embargos declaratórios.” Existem duas espécies de prequestionamento: o explícito e o implícito. No primeiro, o tribunal de origem deve se pronunciar sobre o dispositivo legal afirmado como violado, inclusive declinando o número do artigo no acórdão recorrido. No segundo, o acórdão recorrido não se manifesta expressamente acerca do artigo de lei, mas sim sobre a tese jurídica suscitada. Predominantemente, o Superior Tribunal de Justiça tem conhecido o prequestionamento implícito. Já o Supremo Tribunal Federal manifesta-se contrário, com jurisprudência firmada a respeito, como torna evidente a Súmula 282: “é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Se o tribunal de origem não prequestionou os dispositivos legais que se pretendia apontar como violados, a única alternativa é interpor embargos de declaração em razão do não pronunciamento deste. Os embargos declaratórios devem ser manejados com intenção de solicitar a manifestação do tribunal a quo sobre a questão federal ou constitucional aventada ao longo do processo, mas que não tenha sido apreciada pelo acórdão recorrido. A interposição dos embargos de declaração não supre a omissão da questão federal ou constitucional não prequestionada, pois segundo a Súmula 211 do STJ é “inadmissível recurso especial quando à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal ‘a quo’.” 4. Exame de admissibilidade: dupla ou bipartida O exame da admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário possui caráter duplo ou bipartido. Para entendermos essa questão é necessária uma breve análise de seu procedimento. Tanto o Recurso Extraordinário quanto o Recurso Especial são interpostos perante os tribunais de origem, endereçados diretamente ao respectivo Presidente ou Vice-Presidente, ao qual é solicitada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça. O próprio Presidente ou Vice-Presidente do tribunal analisa os requisitos de admissibilidade e desta decisão, no caso de negativa de seguimento do Recurso Especial ou Extraordinário, cabe agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 544, do CPC. Este é interposto no tribunal de origem, porém apreciado em Brasília, onde é julgado de maneira monocrática. Conhecido o agravo, o Recurso Especial ou Extraordinário será apreciado. Na possibilidade da negativa de provimento do agravo, ainda existe a previsão do art. 545, do CPC, que é a do chamado agravo interno ou regimental. Portanto, a dupla ou bipartida apreciação à qual se encontram submetidos estes recursos é clara referência ao trâmite pelo tribunal de origem e sua posterior remessa ao Tribunal Superior. Todos os requisitos de admissibilidade são apreciados duas vezes: uma pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal a quo e outra pelo relator do processo no Tribunal Superior. 5. Sobre o exame da existência da repercussão geral No que tange à repercussão geral, o tribunal de origem está restrito a ponderar se o recorrente realizou ou não a preliminar, sob o aspecto formal e nunca do conteúdo. Caberá ao Presidente ou Vice-Presidente avaliar a respectiva admissibilidade com a manifestação expressa da existência ou ausência dos demais requisitos. A competência para a argüição da repercussão geral é prerrogativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, CPC) . Se o tribunal a quo invadir a alçada do STF será possível impetrar uma reclamação. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, o pronunciamento da turma afirmando a existência ou não da repercussão geral é irrecorrível. 6. Dos efeitos dos recursos Os Recursos Especial e Extraordinário são recebidos no efeito devolutivo (art. 542, § 2º, CPC), o que viabiliza a execução provisória do acórdão recorrido. Esta regra sofre um abrandamento em hipóteses de difícil reparação ou de prejuízo irreparável, que são casos para a interposição de medida cautelar, com base no art. 558, do CPC, mediante pedido ao relator requerendo atribuição de efeito suspensivo. Todavia, não é posição pacificada na jurisprudência, havendo grandes divergências a este respeito. 7. Do Recurso Especial Art. 105, CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados , do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face da lei federal ; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. O objeto primordial do Recurso Especial é manter a uniformidade hermenêutica da lei federal por parte dos Tribunais Regionais e Estaduais, de maneira que possa asseverar à norma eficácia plena. A decisão recorrida não pode se sobrepor à exegese do Superior Tribunal de Justiça, com força de contrariá-lo ou negando validade de uma norma. Entretanto, cabe salientar que é “evidente que a finalidade do recurso especial, não é de corrigir possíveis decisões recorridas, mesmo porque o STJ não examina, nesses recursos, matéria fática, apenas se examina a legalidade da decisão.” 8. Das hipóteses de cabimento do Recurso Especial Contrariar tratado ou Lei Federal, ou negar-lhes vigência: ao Superior Tribunal de Justiça compete a apreciação das questões de direito federal infraconstitucional, através do Recurso Especial. O art. 105, III, alínea “a”, da CF, prevê o cabimento do Recurso Especial quando a decisão final dos Tribunais Regionais ou Tribunais dos Estados, Distrito Federal ou Territórios contrariar Tratado ou Lei Federal ou ainda quando negar-lhes vigência. Subsiste, porém, na redação da alínea “a”, ora examinada, a confusão entre o pressuposto de admissibilidade do recurso e o seu requisito de procedência, pois, ao contrário das demais previsões de cabimento, nas quais o constituinte aponta somente uma característica objetiva da decisão impugnada (declarar a inconstitucionalidade, julgar válida etc.), exige-se aqui uma valorização sobre uma espécie de erro cometido pelo julgado recorrido (contrariar, negar aplicação). Importante observar que a avaliação sobre a razoabilidade da interpretação, realizada num primeiro momento pelo Presidente do tribunal a quo, estará sempre sujeita ao crivo do STJ, através do agravo de instrumento. E, por outro lado, sempre que se tratar de questão nova, sobre a qual ainda não se tenha sedimentado jurisprudência, deve haver uma certa tolerância na admissão do recurso, como ressaltam decisões do STJ (AI n. 204 – PR, DJU 05.10.1989, p. 15.479). Julgar válido ato de governo local no confronto com Lei Federal: O segundo caso de Recurso Especial, indicado na alínea “b”, do artigo 105, III, da CF, guarda semelhança com a hipótese de Recurso Extraordinário da letra “c”, do art. 102, III, do mesmo ordenamento, cuidando-se aqui de decisão que, no contraste a Lei Federal à local (estadual ou municipal), conclua pela validade da última em detrimento da primeira. Argumenta-se que nessa hipótese haverá, na verdade, uma questão constitucional, porquanto a discussão sobre a aplicabilidade de regra federal ou local sempre resulta em decisão a respeito da invasão, ou não, da competência legislativa da União, cabendo então o Recurso Extraordinário porque, ao optar pela aplicação da lei local, terá o julgado considerado inconstitucional a Lei Federal. Entretanto, casos há em que, sem discutir a competência da União para legislar sobre determinado assunto, a decisão recorrível terá simplesmente interpretado a Lei Federal para aferir a compatibilidade entre as duas normas. Nessas situações, o recurso será, indubitavelmente, o Recurso Especial. Sobre a divergência de interpretação da Lei Federal: finalmente, na alínea “c”, do art. 105, III, da Carta Maior, o texto constitucional prevê a recorribilidade da decisão que der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Na prática, trata-se da hipótese de cabimento de Recurso Especial de mais segura utilização, se bem compreendidas as prescrições legais e regimentais que lhe são próprias. Possibilita que a parte prejudicada por uma determinada interpretação da Lei Federal possa dirigir-se ao Superior Tribunal de Justiça, postulando a prevalência, no caso concreto, de exegese diversa da fixada por outro tribunal a respeito da mesma regra. E o STJ, realizando essa tarefa de uniformização do entendimento da Lei Federal, não visa a atender o interesse das partes envolvidas, mas sobretudo sinaliza aquilo que entende como a correta interpretação do texto legal, contribuindo para a segurança e certeza jurídicas. Importante ressaltar que o Recurso Especial na hipótese tratada somente será cabível em face da existência de decisão divergente de outro tribunal, não servindo para fundamentá-lo julgado de outra câmara, turma ou seção do próprio órgão recorrido. É o que diz textualmente a Constituição sendo reafirmada na Súmula 13 do STJ: “A divergência de julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”. Essa fórmula praticamente repete o enunciado da Súmula 369 do STF, editada sob a égide de texto constitucional anterior. Neste caso, o recorrente deve transcrever em suas razões o trecho do acórdão, necessariamente de outro tribunal, onde se verifica a divergência com o acórdão recorrido, desenvolvendo, então, análise criteriosa da questão de direito. Deverá, ainda, segundo o parágrafo único, do art. 541, do CPC, fazer prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente. Além disto, não será admitido Recurso Especial quando a orientação do STJ tenha firmado entendimento no sentido da decisão recorrida, conforme expressa a Súmula 83 do mesmo Tribunal. O chamado acórdão-paradigma ocorre quando o recorrente encontra um caso semelhante, mas com julgamento diverso do seu. O Supremo Tribunal de Justiça é muito rigoroso no exame desta divergência não bastando afirmá-la, mas, obrigatoriamente, demonstrar a sua existência através do cotejo analítico. 9. Do Recurso Extraordinário Art. 102, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância , quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal; § 1° A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. § 2° As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. § 3° No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente poderão recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. O Supremo Tribunal Federal julga a aplicação da Constituição em situações jurídicas concretas. Desta forma, o Recurso Extraordinário destina-se à tutela das normas da Carta Magna. “Trata-se de recurso excepcional, voltado a garantir a harmonia da aplicação da legislação infraconstitucional em face da Constituição Federal, evitando-se que as normas constitucionais sejam desautorizadas por decisões proferidas nos casos concretos pelos tribunais do país.” Tem o Recurso Extraordinário caráter excepcional dentro do sistema processual. Portanto, não pode ser compreendido como forma ordinária de insurgimento contra uma decisão desfavorável. O objetivo do Recurso Extraordinário é a tutela do interesse público da sociedade em questões constitucionais. É um meio de impugnação que está à disposição das partes, mas que visa à tutela do próprio direito federal; presta-se ao reexame de questões de direito, excluída a análise de matéria de fato; e finalmente, é cabível apenas na hipótese taxativamente elencada no art. 102, inciso III, da CF, além de estar sujeito a rígidos controles de admissibilidade fixados na Lei 8038/90 que regula o seu processamento, nos Regimentos Internos do Tribunal Superior Federal e, ainda, a óbices consagrados nas súmulas de jurisprudência do mesmo Tribunal. O Recurso Extraordinário, em sentido lato, é remédio típico dos sistemas federativos, nos quais a pluralidade de fontes normativas (União, Estados, Municípios) e também de órgãos judicantes (Justiça Federal e Justiças Estaduais) recomenda a previsão de mecanismos através dos quais seja possível a revisão das decisões de tribunais locais, sempre que nestes tiver sido discutida uma questão de direito federal. 10. Das hipóteses de cabimento do Recurso Extraordinário Caberá Recurso Extraordinário quando houver: Contrariedade à Constituição: quando o tribunal a quo decidir em sentido oposto ao que está expresso e claro no texto constitucional. A ofensa deve ser direta e frontal, não ensejando o recurso por esse fundamento a uma incompatibilidade reflexa, inferida a partir de uma violação a norma constitucional. Declaração de inconstitucionalidade de tratado ou Lei Federal: a segunda hipótese, prevista na alínea “b”, do art. 102, III, da CF, diz respeito à decisão que declarar a inconstitucionalidade de tratado ou Lei Federal; a disposição objetiva claramente à tutela do direito da União, através da possibilidade que abre à parte prejudicada de se dirigir ao Supremo Tribunal Federal sempre que uma decisão de órgão jurisdicional hierarquicamente inferior decida positivamente sobre a invalidade de Lei Federal em face da Constituição. Julgamento sobre a validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição: a última previsão de cabimento de Recurso Extraordinário está contida no art. 102, III, alínea “c”, da CF, e tem como fundamento a existência de uma decisão que haja concluído pela validade do direito local, discutida no processo em face da própria Constituição Federal. Aqui também se tem uma importante questão federal, pois entre a Carta Magna e a lei local o julgado preferiu a última, estando assim perfeitamente justificada a necessidade de se possibilitar o reexame da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. 11. Repercussão geral A repercussão geral é requisito de admissibilidade específico do Recurso Extraordinário e foi introduzido no parágrafo III, do artigo 102, da Constituição Federal, pela emenda constitucional nº. 45 de 2004 e regulamentado pela Lei nº. 11. 418 de 2006, que acrescentou os artigos 543-A e 543-B no Código de Processo Civil. Será examinada antes do julgamento do mérito em caráter preliminar. A repercussão geral não influencia e nem vincula o juízo de admissibilidade dos demais requisitos. Na repercussão geral não basta afirmar que houve uma violação à Constituição Federal, mas que a questão objeto do Recurso Extraordinário tenha relevância social, política, econômica ou jurídica. Cabe, então, ao recorrente demonstrar que a demanda é de interesse da coletividade e não somente pessoal. Outrossim, indispensável salientar que, na circunstância do recurso impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do STF (art. 543-A, § 3º, CPC), a relevância em questão é presumida de modo absoluto. Em razão da matéria ser objeto de reiteradas decisões ou, ainda, sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, fica demonstrada incontestável importância jurídica que justifica, por si só, a admissão do Recurso Extraordinário, além de, eventualmente, poder abranger relevo econômico, político ou social. Conforme estudo realizado pelo Supremo , a repercussão geral terá o papel de firmá-lo como corte constitucional e não meramente como instância recursal. Por outro lado, cada tema será apreciado uma única vez, não sendo possível – somente em caso de revisão de tese – o pronunciamento deste em outros processos de idêntica matéria. 12. O processamento dos processos múltiplos Art. 543-A, § 5º, CPC. Negada a existência da repercussão geral, valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão de tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. § 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. § 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. § 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. (...) Na hipótese de ocorrerem diversos Recursos Extraordinários que tratem de controvérsias idênticas, o tribunal a quo selecionará um ou mais recursos que servirão de modelo e os enviará ao STF para que a Corte decida se, naquela hipótese, a questão constitucional aventada possui ou não repercussão geral. Todos os demais recursos sobre o tema permanecerão sobrestados. “O exame da repercussão geral dar-se-á por amostragem. Vale dizer: os Tribunais de origem selecionarão um ou mais recursos representativos da controvérsia (art. 543-B, § 1º, do CPC). A representatividade está na ótima exposição da cinca, abordando-a eventualmente em tantas perspectivas argumentativas quantas forem possíveis. Acaso um único recurso não contemple toda argumentação possível concernente à controversa, é de rigor que se encaminhem ao Supremo dois ou mais recursos, a fim de que, conjugadas as razões, possa-se alcançar um panorama que represente de maneira adequada a questão constitucional debatida.” Portanto, se o Supremo Tribunal Federal entender ausente a relevância, sendo o Recurso Extraordinário inapto para transcender aos interesses subjetivos da demanda, servirá a orientação para todos os processos sobrestados de idêntica matéria. Figura assim o Recurso Extraordinário como paradigma (parágrafo 2º, do artigo 543-B, CPC). O precedente produz efeito impeditivo, evitando o recebimento de recursos com entendimento já firmado pelo STF. Caso diverso, reconhecida a repercussão geral e julgado procedente o mérito do recurso, todos aqueles que permaneciam sobrestados serão apreciados pelo tribunal a quo. Poderá este se retratar, mudando sua decisão anterior, ajustando-se à orientação firmada pelo Supremo. Pode, ainda, declará-los prejudicados, pois contrários ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 13. Bibliografia consultada BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria geral do processo de conhecimento. São Paulo: Saraiva, 2007. FERNANDES, Antonio Scarance; GRINOVER, Ada Pellegrini e GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Recursos no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui (org). Código de processo penal e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. RIBEIRO, Antônio de Pádua. IN: TEIXEIRA, Sávio de Figueiredo (org.). Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1991. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de processo penal. São Paulo: Saraiva, 1995. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (org.). Aspectos Polêmicos e Atuais do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

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