Comarca de Porto Alegre
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Processo nº: 001/1.09.0160763-4 (CNJ:.1607631-52.2009.8.21.0001)
Natureza: Ordinária - Outros
Autor: Stephanos Demetriou Stephanou Neto
Advogada: Stephania Ribeiro Stephanou
Réu: FDRH Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos
Juiz Prolator: Juíza de Direito - Dra. Vera Regina Cornelius da Rocha Moraes
Data: 22/02/2010
Vistos.
STEPHANOS DEMETRIOU STEPHANOU NETO ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face da FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS – FDRH, dizendo ter realizado contrato de estágio, tendo a FDRH agido como Agente de Integração e procedido ao pagamento da bolsa-auxílio. Aduziu que a parte demandada não respeitou os dispositivos legais, uma vez que não repassou os reajustes de vencimentos concedidos ao quadro geral de funcionários públicos à bolsa-auxílio por ela percebida. Muito embora as Leis Estaduais nº 11.467/00 e nº 11.678/01 conferissem reajustes ao Quadro Geral dos funcionários públicos, o valor da bolsa-auxílio não sofreu qualquer tipo de reajuste. Requereu o pagamento dos reajustes previstos nas Leis Estaduais e não repassados, bem como AJG. Juntou documentos.
Deferida a AJG.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que os reajustes implantados pelas Leis Estaduais nº 11.467/00 e nº 22.678/01 não atingem a esfera jurídica dos estagiários, mas somente de alguns servidores. Sustentou, uma vez que os Decretos nº 21.202/82 e nº 32.604/87 não foram recepcionados, que o aumento da bolsa-auxílio é competência exclusiva do Poder Executivo, sendo qualquer decisão em contrário afronta à Súmula nº 339 do STF. Argumentou que a FDRH somente repassa valores, faltando previsão legal para o pedido da parte autora. Acostou documentos.
Houve réplica.
O Ministério Público opinou pela procedência da ação.
Relatei.
Passo a decidir.
Restrita que está a lide a questões de direito, julgo conforme o estado do processo, nos termos do art. 330, I, do CPC.
No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva, tenho que a parte demandada é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, tendo em vista que lhe cabe o pagamento da bolsa-auxílio diretamente aos estagiários a ela vinculados, como consta expresso na cláusula 5ª do Termo de Compromisso de Estágio.
No mérito, ressalto que o autor foi estagiário, tendo a FDRH figurado no termo de compromisso de estágio como Agente de Integração, cláusula 4ª do contrato.
Contudo, está expresso nas cláusulas 5ª e 7ª do TCE que a FDRH se responsabiliza pelo acompanhamento do desempenho das funções do estagiário, assegurando adequadas condições para o desenvolvimento das atividades deste e pelo pagamento do valor da bolsa-auxílio.
No mais, a parte autora alega ter direito aos reajustes previstos nas Leis nº 11.467/00 e 11.678/01, já que não lhe foram repassados, nada obstante estabeleciam os Decretos nº 31.202/83 e 32.604/876 que a bolsa-auxílio seria reajustada nos mesmos índices do Quadro Geral dos Servidores.
O art. 9º e o Anexo nº 1 do Decreto nº 31.202/83 deixam claro que aos estagiários é garantido o direito de receberem os reajustes conferidos aos funcionários públicos.
No entanto, o decreto nº 32.604/87 alterou a redação do Decreto nº 31.202/83, passando a ter a seguinte redação:
Art. 9º - O Setor onde haja estagiários, verificado o aproveitamento do estudante e a existência de recursos orçamentários disponíveis, poderá propor ao Secretário da Pasta a que estiver vinculado, a critério deste, a concessão de uma bolsa-auxílio, por hora de estágio efetivamente comprovada, cujo valor será pago com base na tabela baixada junto com este Decreto (anexo I), reajustável segundo o índice de aumento do padrão I do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado.
ANEXO I VALORES ATUALIZADOS
Nível do A Contar Estagiário de 1º-05-87
2º Grau ................................................................. 15,93
SUPERIOR - 1º ao 4º Semestre ........................ 18,52
5º ao 6º Semestre ................................................. 24,66
7º Semestre em diante.......................................... 34,09
Todavia, estes reajustes foram concedidos aos servidores públicos estaduais através das Leis nº 11.647/00 e 11.678/01, redefinindo seus vencimentos básicos.
Assim, conforme a previsão do Decreto Estadual nº 32.604/87, os reajustes consubstanciados nos índices estipulados nas leis acima referidas devem ser repassados aos estagiários, conforme pleiteado pela parte demandante.
Entendimento, inclusive, já pacificado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, vejamos:
SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE BOLSA-AUXÍLIO A TÍTULO DE ESTÁGIO. REAJUSTAMENTO. LEIS-RS nº 11.467/00 E 11.678/01. APLICABILIDADE. O valor da bolsa-auxílio referente aos estágios prestados pelo apelante junto à CEEE e à CIENTEC estava sujeito a reajuste segundo os índices de aumento do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, nos termos do art. 9º do Decreto-RS nº 31.202, alterado pelo Decreto-RS nº 32.604/87. Direito às diferenças postuladas por força da edição das Leis-RS 11.467/00 e 11.678/01 devidamente corrigidas, dispensando-se a edição de lei específica consoante os precedentes desta Câmara. Procedência do pedido que se impõe. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70019171230, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 17/04/2008).
Logo, procede o pedido da parte autora, com relação as diferenças mensais da bolsa auxílio que faz jus, com juros de mora, 6% ao ano, a contar da citação e atualização monetária pelo IGP-M.
Pelo exposto, julgando PROCEDENTE o pedido, condeno o réu, com base no Decreto nº 32.604/87, a pagar à parte autora os reajustes previstos na Lei Estadual nº 11.467/2000 e Lei Estadual nº 11.678/2001, com os reflexos pertinentes, atualizados monetariamente, pelo IGP-M, desde o mês devido, mais juros de mora de 6% ao ano, estes a contar da citação.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% do valor da condenação, considerando o tempo e o trabalho despendidos no patrocínio da causa, atenta ao parágrafo 3°, art. 20, do CPC. Suspendo a exigibilidade das custas judiciais privatizadas, com base na liminar concedida na Medida Cautelar da Reclamação de nº 7362.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2010.
Vera Regina Cornelius da Rocha Moraes,
Juíza de Direito
Exerça seus DIREITOS!
ResponderExcluirReajuste de bolsa-auxílio dos estagiários da FDRH
Os estudantes que estagiaram em órgãos públicos do Estado do Rio Grande do Sul, cujo agente integrador era a Fundação para o Desenvolvimento dos Recursos Humanos – FDRH – têm direito a receber valores referentes a reajustes que não lhe foram repassados.
De acordo com o contrato de estágio firmado com a FDRH, a bolsa-auxílio dos estagiários seria reajustada de acordo com os índices concedidos ao chamado Quadro Geral de Servidores do Estado. Ocorre que alguns destes aumentos não foram repassados aos estagiários, que possuem, portanto, direito a receber estes valores. No entanto, para receber a diferença devida, deve-se ingressar com uma ação judicial.
O valor devido pela FDRH será acrescido de juros e correção monetária, e irá variar de acordo com o prazo do estágio, quantidade de horas e com o nível de escolaridade que o estagiário possuía na época do contrato.
Em média, o valor a ser devolvido chega a R$ 2.000,00, mas já houve decisões condenando a FDRH a pagar até R$ 14.000,00 ao estagiário!
Atenção: a prescrição nesses casos é de cinco anos. Dessa forma, o estagiário que foi contratado há mais de cinco anos da data do ingresso com a ação judicial, já perdeu o direito a reaver os valores que não lhe foram pagos (PORÉM, já existe posição no STJ sobre a aplicação da PRESCRIÇÃO DECENAL).
Observação: Estagiários do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISULl, são os únicos que não têm direito a receber o reajuste, pois a bolsa auxílio destes possui cálculo diferenciado.
Para maiores informações, entre em contato conosco pelo telefone (51) 3023.4290, pelo site www.paulodacunha.adv.br, ou através do E-Mail dr.paulocunha@pop.com.br !
PAULO DA CUNHA – Escritório de Advocacia
OAB/RS 43.034 - fone (51) 3023.4290